TST anula pedido de demissão feito por dependente químico

O pedido de demissão do funcionário só pode ser aceito pelo empregador se o trabalhador estiver exercendo sua vontade em condições emocionais normais. Caso contrário, a empresa não pode atender à solicitação, sob pena de reintegração do funcionário.

Esse entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para reintegrar um bancário que se demitiu para receber as verbas trabalhistas devidas e pagar sua dívida com um traficante. Viciado em crack, o autor da ação conta que antes de se demitir passou quatro dias se drogando e sem se alimentar.

Depois chegou à agência e se demitiu para pagar a dívida com o traficante, que estava ameaçando seus pais de morte. Porém, ao recobrar sua consciência, o bancário pediu a anulação do ato, mas o banco não o aceitou.

O autor do processo, que começou a trabalhar no banco em 2010, contou nos autos que, na época, estava havia sete anos sem usar drogas e que fazia tratamento psiquiátrico na sua cidade, Londrina (PR). No entanto, ao assumir um cargo em Guiratinga (MT) e depois ser transferido para Rinópolis (SP), para ficar mais próximo dos pais, perdeu todo o acompanhamento médico, que não existe nessas cidades, e voltou a usar drogas, principalmente o crack.

Quando retornou a Londrina, não conseguiu mais se livrar da dependência, culminando com o pedido de demissão em 2014. Sua reintegração foi determinada liminarmente pela 6ª Vara do Trabalho de Londrina pela falta de condições psiquiátricas do bancário quando do desligamento.

Ao conceder a tutela antecipada, o juiz de primeiro grau explicou que os laudos médicos comprovavam que o bancário enfrentava sérios problemas psiquiátricos há anos, como transtorno mentais e comportamentais por causa do uso de drogas, e foi afastado para tratamento de saúde em diversas ocasiões.

O julgador de primeira instância ressaltou ainda que o sindicato da categoria se recusou a homologar o pedido de demissão pelo estado de saúde do empregado. A decisão motivou recurso ajuizado pelo banco, que impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para anular a reintegração.

A instituição financeira alegou que houve violação ao seu direito líquido e certo. Segundo o banco, o pedido de demissão é ato jurídico em que o empregado manifesta a intenção de encerrar a relação contratual, sem direito de recusa do empregador. O TRT-9 não acolheu o pedido por não constatar abusividade ou ilegalidade na decisão de primeiro grau.

Em novo recurso, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho, a SDI-2 negou o pedido do banco. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, “a condição lamentável” em que se encontrava o bancário justificava “a retirada da eficácia do ato jurídico por ele praticado”.

O ministro ressaltou ainda que “a dissolução dos contratos por ato de vontade do empregado, cujo vínculo perdurou por mais de um ano, depende de expressa homologação sindical, sob pena de nulidade” (artigos 477, parágrafo 1º, da CLT, e 166, inciso V, do Código Civil). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

*O número do processo não foi divulgado para preservar a intimidade do trabalhador.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2016, 16h16

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