Eleição para CIPA não garante estabilidade provisória durante contrato de experiência
A 5ª turma do TST manteve, por unanimidade, decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado.
O colegiado entendeu que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na CF, leis ou instrumentos normativos.
No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.
O juízo da 8ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O TRT da 13ª região manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da CIPA na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria “desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei”. Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
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Processo relacionado: RR-130471-22.2015.5.13.0025