TST mantém validade de filmagem como prova para justa causa
Para o Tribunal Superior do Trabalho, é válida a filmagem feita por empresa de investigação para comprovar ato que permite demissão por justa causa, mesmo que o registro tenha sido feito sem o conhecimento do empregado. No caso concreto, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso de um motorista de caminhão que desviava mercadorias porque a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzi-lo ao erro.
A empresa demitiu o motorista porque ele parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo, em Minas Gerais, para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente e que teve sua intimidade e vida íntima violadas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pelo empregador.
No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade. “O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas”, disse.
Quanto à gravação de sons e imagens, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Comunicação do TST.
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2016, 13h26