Reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da má-fé do terceiro

Decisão em agravo de petição da 4ª Turma do TRT da 2ª Região determinou que não houve fraude à execução em venda de imóveis por parte de um dos sócios de empresa executada. O argumento fundamental se sustentou no fato de os imóveis terem sido alienados antes da penhora. O voto foi relatado pela desembargadora Ivani Contini Bramante.

Diante da análise dos fatos expostos, ficou constatado que as formalizações das vendas dos imóveis em questão foram realizadas após a penhora. No entanto, de fato a alienação ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação; consequentemente, foi anterior à inclusão dos patrimônios na execução trabalhista.

Então, se o Código de Processo Civil diz que a fraude à execução ocorre quando a alienação é efetivada apenas após a distribuição da ação, não haveria de ser constada nesse caso em concreto. Estando, dessa forma, prestigiada a boa-fé do comprador e o que preconiza a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

Dessa forma, os magistrados da 4ª Turma deram provimento ao agravo, a fim de levantar a penhora sobre o imóvel dos agravantes.

(Processo nº 0002538-66.2014.5.02.0006 / Acórdão nº 20160081429)

Léo Machado

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