Acúmulo de função garante adicional de 40% por cada atividade
O profissional que atua concomitante em várias funções dentro de uma mesma atividade tem direito a um valor suplementar mínimo de 40% por função acumulada, conforme o artigo 22 da Lei dos Artistas (Lei 6.533/1978). Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão de segunda instância que concedeu apenas um adicional a um técnico de palco que também fazia serviços de maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som.
O empregado apresentou recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, apesar de reconhecer seu direito ao adicional pelo acúmulo de funções, confirmou a sentença de primeira instância que lhe concedeu apenas um adicional.
De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT-3 violou o artigo 22 da Lei dos Artistas, porque, nos casos de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao empregado um adicional mínimo de 40%, por função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Como o técnico acumulou quatro atribuições, o relator afirmou ser-lhe devido o total de três adicionais, já que uma delas foi remunerada pelo salário contratual, de forma que as outras três são “funções acrescidas”. Ressaltou ainda que o TRT-3 manteve a sentença que já havia deferido ao trabalhador um adicional de 40%, devendo agora ser acrescidos mais dois, totalizando três. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-1461-29.2013.5.03.0006