Reforma da CLT em meio a desemprego alto é arriscada, diz novo titular do TRT2

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de lavanderia industrial, que tentava manter a compensação de horários com base na “semana espanhola”, pactuada apenas com a concordância do reclamante. A empresa discordou da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que entendeu ser inválido o acordo de compensação de jornada, por considerar a supressão habitual do intervalo mínimo intrajornada.

Segundo a defesa da reclamada, “a compensação de jornada foi autorizada por norma coletiva, e eventual inobservância não é suficiente para desconsiderar as folgas compensatórias e o pagamento de horas extras”.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que, “não obstante a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a título de intervalos intrajornada suprimidos, a condenação deve ser mantida por fundamento diverso”.

O colegiado ressaltou que o acordo individual de compensação de jornada estabelece a chamada “semana espanhola”, consistente em jornada de 40h em uma semana e de 48h na seguinte, considerada válida pela Orientação Jurisprudencial 323, da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, desde que “mediante ajuste em norma coletiva”. No caso, porém, o acórdão destacou que o acordo, por ser individual, não tem valor, uma vez que desobedece a “preceito exigido pela Constituição (artigo 7º, inciso XIII), que, para a compensação, requer a intervenção sindical (norma coletiva)”.

O acórdão ressaltou, porém, que, apesar de ter alegado a autorização por norma coletiva, “não foi juntado aos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho”, e “tampouco o acordo individual de compensação de jornada menciona eventual existência de norma coletiva autorizadora de tal pactuação”. Por isso, a Câmara considerou “nulo o acordo individual de compensação de jornada na modalidade ‘semana espanhola’ não precedido de autorização por norma coletiva”. (Processo 0000553-14.2014.5.15.0002)

Ademar Lopes Junior

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