Fornecimento de EPI é obrigatório e independe do modelo de contratação
Os centros de abastecimento não podem diferenciar seus funcionários dos trabalhadores autônomos ao fornecer equipamento de proteção individual (EPI). Assim entendeu a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao conceder liminar em Mandado de Segurança.
O MS foi movido por um sindicato de carregadores autônomos contra decisão de primeiro grau que obrigou um centro de abastecimento a contratar todos os trabalhadores que atuam em suas dependências e pagar todas as verbas trabalhistas relacionadas (13º salário, FGTS, férias etc.).
No pedido também era solicitada a distribuição de EPIs a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação, mas o pedido foi negado por falta de comprovação. Em recurso, o sindicato alegou que a forma de trabalho imposta pela primeira instância viola o direito à livre concorrência e a assembleia geral que formalizou o modelo de trabalho questionado.
No estabelecimento há três tipos de trabalhadores: os empregados, que são devidamente registrados; os avulsos, que atuam sazonalmente e por tempo limitado; e os autônomos, que trabalham sem subordinação. Em segunda instância, a relatora do caso, desembargadora Tereza Gemignani, destacou que a proteção da saúde do trabalhador independe de seu grau de ligação com a contratante ou empregadora.
“Importante consignar que a garantia ao ambiente de trabalho seguro pode ser considerada tanto como direito fundamental de segunda quanto de terceira dimensão. Desse modo, em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da atividade laboral, não há como permitir a distinção de tratamento entre trabalhadores avulsos, empregados ou autônomos que atuam no mesmo local, sob pena de violação aos princípios da igualdade e solidariedade, pois o autônomo também tem direito ao trabalho decente, ou seja, aquele em que as normas de saúde e segurança são respeitados, o que obviamente inclui a entrega dos necessários EPIs”, explicou.
Porém, a desembargadora não anulou o entendimento de primeira instância sobre a contratação dos funcionários, mas o alterou para que seus efeitos alcançassem apenas os trabalhadores registrados pelo centro de abastecimento e os avulsos. “Decido conceder parcialmente a segurança para [...], independentemente da natureza jurídica do vínculo contratual, determinar que a antecipação de tutela relativa à forma de contratação e garantia do pagamento das verbas trabalhistas fique restrita aos empregados e avulsos nos termos da Lei 12.023/2009, não alcançando os carregadores autônomos.”
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