Transporte por van garante horas por tempo de deslocamento, decide TST

Os serviços de transporte prestados por vans não são considerados públicos e, por isso, quando usados pelo trabalhador garantem o pagamento de adicional por deslocamento. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer recurso de uma empregadora que questionava a concessão do acréscimo salarial concedido em primeira e segunda instâncias.

Transporte por van não tem natureza pública.

A ação foi movida por um técnico agropecuário que alegou ser necessário usar vans para chegar ao seu local de trabalho, distante 42 quilômetros de Petrolina (PE), onde morava. Segundo o empregado, o trajeto não era servido por transporte público habitual, o que tornava necessário o uso de meios alternativos.

Em Petrolina, o serviço de vans é oferecido de maneira informal em trajetos não atendidos pelo transporte público, conforme determina decreto municipal. Em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar uma hora diária como adicional por deslocamento (horas in itinere).

O entendimento foi mantido em segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a existência de transporte alternativo nas áreas rurais não afasta o direito do trabalhador de receber pelo tempo de deslocamento, pois não há previsão legal para essa modalidade de serviços de deslocamento.

Além disso, não foi comprovado que o serviço de ônibus entre Petrolina e a empresa tinha horários compatíveis com os da jornada de trabalho do empregado, concluindo que só o fato de o local de trabalho não ser servido por transporte público regular já lhe asseguraria o pagamento extra.

A empresa recorreu novamente, mas seu recurso não foi conhecido pelo TST. A empresa argumentou que a natureza jurídica do transporte por vans também é pública e que as decisões anteriores violaram a Súmula 90 do TST.

O dispositivo citado, em seu item III, estabelece que, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou o entendimento regional de que a existência de transporte alternativo não afasta pagamento das horas in itinere, previsto no artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmou que não houve contrariedade à Súmula 90, como alegado pela empresa.

O ministro explicou que não se trata de discussão relativa à mera insuficiência de transporte público, mas se o serviço de vans é considerado ou não transporte público regular. E, nesse sentido, o entendimento do TST é mesmo o de que o transporte alternativo realizado por vans não equivale a transporte público regular. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2016, 11h16

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