Novo regime jurídico das terceirizações
No último dia 08/04/2015 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei nº 4.430/2004 que trata do tema da terceirização.
Muito embora reputemos prematuro por demais inferirmos que o texto ora analisado seja mantido até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional, trata-se, sem dúvida alguma, de um importante marco legislativo na área trabalhista por tratar de um tema de tamanha relevância.
Veja abaixo as nossas primeiras impressões sobre o Texto-base do Projeto de Lei nº 4.330/2004, aprovado no último dia 08/04/2015, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, do PL de Goiás.
1) Atividades que podem ser terceirizadas:
Atualmente: Pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331), podem ser terceirizados serviços de vigilância, limpeza e conservação, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
PL 4.330: Qualquer atividade do tomador poderá ser terceirizada (atividades inerentes, acessórias ou complementares da empresa tomadora), desde que realizada por empresa comprovadamente especializada na prestação do serviço contratado e com objeto social único.
2) Quem pode prestar os serviços de terceirização tratado pelo PL 4.330?
Atualmente: Qualquer espécie de sociedade, seja ela empresária ou simples.
PL 4.330: Somente as sociedades empresárias e desde que: (i) seu sócio não seja administrador ou equiparado da contratante; (ii) seu sócio não seja empregado da contratante e nem tenha sido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
3) Responsabilidade das empresas.
Hoje: Atualmente, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços (contratante) é subsidiária (secundária), ou seja, poderá ser condenada judicialmente ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias somente depois de esgotadas todas as possibilidades de cobrança da empresa prestadora dos serviços.
PL 4.330: A empresa tomadora dos serviços deverá fiscalizar o correto pagamento das verbas salariais e previdenciárias dos empregados terceirizados. Havendo a prova da fiscalização sobre o pagamento feito pela empresa prestadora de serviços, a responsabilidade da tomadora permanecerá sendo secundária. Por outro lado, caso não haja prova da fiscalização da empresa tomadora sobre a empresa prestadora, a contratante terá responsabilidade solidária, isto é o terceirizado pode cobrar as verbas trabalhistas e previdenciárias de qualquer uma das empresas.
4) Vínculo empregatício
Hoje: Se o empregado terceirizado comprovar judicialmente que existe pessoalidade na prestação de serviços (ou seja, que ele não pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades) e subordinação (que recebe ordens diretas e até mesmo, punições, da empresa tomadora) para com a empresa tomadora, a terceirização é considerada irregular e o vínculo empregatício se forma diretamente do empregado terceirizado para com a empresa tomadora.
PL 4.330: Permanece a mesma.
5) Requisitos mínimos a figurar no contrato de prestação de serviços.
Hoje: Não há disposição específica legalmente prevista.
PL 4.330: O PL dispõe expressamente sobre os requisitos mínimos para a elaboração do contrato, tais como: especificação do serviço a ser prestado; local e o prazo; prestação de garantia pela contratada; fiscalização pela contratante acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas; possibilidade de interrupção do pagamento do serviço se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas contratada; e a possibilidade de retenção em conta específica, pela contratante, das verbas necessárias ao pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
6) Representação sindical
Hoje: Hodiernamente os empregados terceirizados são representados pelo Sindicato da categoria preponderante da empresa prestadora de serviços (prestação de serviços), observando-se a regra da unicidade sindical.
PL 4.330: Os empregados terceirizados serão representados pelo Sindicato da categoria profissional correspondente à atividade exercida na tomadora dos serviços, abrindo-se, assim, ainda que em tese, a possibilidade da quebra da regra da unicidade sindical.
7) Alteração de empresa prestadora de serviços
Hoje: Não há previsão para a troca da empresa prestadora de serviços, muito embora seja do conhecimento de que na prática isso ocorre, inclusive com a admissão dos empregados da antiga prestadora dos serviços pela nova prestadora contratada.
PL 4.330: Prevê expressamente a possibilidade de troca da empresa prestadora de serviços com a utilização dos empregados da antiga prestadora, pela nova empresa contratada (art. 14), desde que garantidos o patamar salarial e os mesmos benefícios do antigo contrato de emprego.
8) Fornecimento de refeição, transporte e serviço médico aos empregados terceirizados
Hoje: Não é regulamentado.
PL 4.330: Assegura aos empregados terceirizados: a mesma alimentação dos empregados da tomadora, quando ela for oferecida em refeitórios; o mesmo tipo de transporte; atendimento médico ou ambulatorial se existente nas dependências da tomadora; treinamento adequado quando a atividade a ser desempenhada pela prestadora assim exigir.
9) Recolhimento antecipado de tributos.
Hoje: Não é regulamentado.
PL 4.330: A empresa tomadora deverá fazer o recolhimento antecipado dos tributos devidos pela empresa prestadora.
10) Possibilidade de quarteirização
Hoje: Não é regulamentado.
PL 4.330: A empresa prestadora dos serviços que subcontratar outra empresa para a execução do serviço será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.
André Rodrigues Yamanaka
Costa e Yamanaka Sociedade de Advogados