Professora demitida na fase pré-aposentadoria será indenizada
Uma professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de indenização por dano moral após comprovar que a dispensa foi discriminatória. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do colégio contra a decisão condenatória, que, com base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e exclusivamente, porque a professora estava prestes a se aposentar.
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se aposentar. A dispensa foi informada verbalmente no Natal de 2011, e oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório, pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário.
Em primeira instância, a sentença reconheceu que a demissão foi discriminatória e condenou a escola ao pagamento de indenização de 25 salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a escola, a dispensa não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem empregados aposentados que permanecem trabalhando.
O TRT, porém, manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser exercido de forma arbitrária nem discriminatória — e, no caso, os depoimentos confirmaram a ilicitude do ato.
Em recurso ao TST, o colégio insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e do Código Civil. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a controvérsia foi solucionada “à luz dos fatos e da prova produzida nos autos”, não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento da Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2112-83.2012.5.12.0026
Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2016, 15h00