Permanência em área de risco por apenas dez minutos diários não dá direito ao adicional de periculosidade, decide Câmara

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um motorista de caminhão de lixo, que insistiu no pedido, entre outros, de adicional de periculosidade, por permanecer próximo a inflamáveis durante o abastecimento do veículo em que trabalhava. Segundo ele, “a própria perita reconheceu a permanência em área de risco durante o abastecimento do veículo, realizado, diariamente, por cerca de 10 minutos”.

De acordo com a perícia, “o reclamante permanecia em área de risco conforme NR-16, Anexo 02, itens 3.q, durante o abastecimento do veículo utilizado por ele, porém tal fato ocorria de forma eventual, visto que, de acordo com informações do próprio reclamante, o veículo era abastecido uma vez por dia, sendo gastos dez minutos nesse abastecimento”.

A mesma perícia acrescentou que, pelo fato de essa exposição ser “eventual”, “o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade”.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ficou comprovado pela perícia que o abastecimento do veículo era realizado por frentista. Além disso, “a permanência do empregado em área de risco por tempo extremamente reduzido – cerca de 10 minutos diários – atrai a incidência da ressalva contida na parte final da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o empregado não faz jus ao adicional de periculosidade”.

Por isso, o colegiado negou o pedido do motorista.

(Processo 0000659-66.2011.5.15.0006)

Ademar Lopes Junior

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