Autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada de trabalho é objeto de ADI
A Confederação Nacional de Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 422, na qual questiona o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que trata da prévia anuência de autoridades competentes para a celebração de acordo de prorrogação de jornada de trabalho relacionada às atividades insalubres. A relatora é a ministra Rosa Weber.
A confederação sustenta que a prévia anuência do Estado é incompatível com preceitos fundamentais previstos nos incisos XIII, XXII e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a garantia da liberdade sindical, e que o dispositivo atacado não foi recepcionado pela Carta de 1988.
A CNI argumenta que, no setor industrial, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo assim a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. O cancelamento da Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a validade do acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre “prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene de trabalho”, teria criado “indevida situação de insegurança jurídica nas relações de trabalho”, pois diversos juízos trabalhistas teriam passado a considerar o artigo 60 da CLT compatível com a Constituição.
A confederação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de todas as decisões da Justiça do Trabalho em que se discute a recepção ou não do artigo 60 da CLT pela Constituição e de todas as sanções administrativas impostas a empregadores por alegado descumprimento do dispositivo da CLT. Requer ainda a suspensão de eficácia da norma, ao menos da parte em que condiciona a compensação de jornada à prévia licença estatal, até decisão final da ação. No mérito, pede que seja declarada a incompatibilidade e a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 60 da CLT .