Mantida justa causa a funcionária de hipermercado que alterou atestado médico

A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso da reclamada, uma grande rede de hipermercados, e validou a justa causa aplicada a uma funcionária que alterou o atestado médico, mudando de dois para sete dias de afastamento. O colegiado afirmou que o fato praticado pela trabalhadora “maculou inexoravelmente o vínculo de fidúcia havido entre as partes, sendo descabida a sua manutenção”. O colegiado manteve, porém, a condenação da empresa à indenização por danos morais, arbitrada originalmente em R$ 10 mil, mas reduziu o valor para R$ 2.500.O Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que julgou o caso, tinha afastado a justa causa aplicada pela empresa por entender que “a penalidade foi aplicada a destempo, configurando-se a figura do perdão tácito”.

Segundo se comprovou nos autos, a justa causa da trabalhadora se deu em 26 de abril de 2014. O aviso de dispensa não informa, porém, a causa específica, nem o fato correlato do afastamento. Em defesa, empresa defendeu a tese de que a funcionária “apresentou um atestado médico de afastamento relativo ao dia 2 (e seguintes) daquele mesmo mês e ano de forma adulterada”. A empresa sustenta que, ao invés de um dia de afastamento, “a reclamante o falsificou para sete dias”. A empresa fez juntar aos autos uma declaração do mesmo médico que assinou o referido atestado, no qual informou, no dia 17/4/2014, que o afastamento recomendado se referia a um dia de trabalho.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, “resta a certeza jurídica, pois, de que houve a adulteração do documento ou, no mínimo, a aquiescência maliciosa da autora, que, percebendo a dúvida da ré e sabendo-se afastada por um dia, na oportunidade da consulta médica, deixou que fruíssem sete dias, para depois retornar ao serviço”. O acórdão ressaltou ainda que a empresa “pelo desenrolar dos fatos não infringiu, na aplicação da pena, o princípio da imediatidade na punição”.

Segundo ficou confirmado, a trabalhadora se ausentou em 2 de abril de 2014 e entregou à empresa o atestado no dia 11 de abril. A empresa teve dúvida quanto ao número de dias em que se deu o pedido de afastamento e contatou o médico que o subscreveu, e teve a resposta em 17 de abril. Retornando o caso ao setor competente, a empresa aplicou a justa causa em 26 de abril de 2014. O colegiado ressaltou ainda o fato de que a reclamante afirmou nos autos que, “ao retornar da referida licença médica, sentiu-se mal novamente (por outra modalidade de doença, frise-se, veja o CID F-33) e pleiteou outro afastamento (que perdurou até a véspera da sua dispensa por justa causa)”. O acórdão salientou que o atestado que serviu de motivo para a demissão “não faz assinalação para a necessidade de permanecer em repouso, o que se coadunaria com um afastamento de sete dias”, e que o Código Internacional de Doenças nele informado diz respeito a alergia, o que, também, “grosso modo, não remete à ideia de uma moléstia duradoura e incapacitante, com necessidade de repouso e afastamento”.

O acórdão afirmou ainda que “o tempo despendido nas diligências se posta razoável, mormente em se considerando tratar-se a reclamada de uma conhecida rede de supermercados, com vários colaboradores”, e por isso, “o tempo despendido entre o recebimento do atestado na empresa e a aplicação da pena se apresenta razoável, não descaracterizando a imediatidade na punição e, muito menos, configurando o perdão tácito”.

Com relação ao dano moral, o colegiado afirmou que a trabalhadora “sofreu malefício moral, por ter sido alvo de comentários no ambiente de trabalho, por ter sido acusada indevidamente da falsificação e exposta a sua integridade perante colegas”. Segundo a testemunha da reclamante, a demissão da colega foi tema de uma reunião na empresa, quando foi dito aos participantes que a funcionária era “picareta” e “mau caráter’.

O acórdão afirmou que “não obstante a confirmação dos fatos que ensejaram a justa causa, isso não equivale ao direito de a reclamada expor a imagem da funcionária, expondo o ocorrido perante terceiros”, e por isso considerou presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, na forma do art. 186, C. Civil, devendo o ofensor indenizar o ofendido. Quanto ao valor, porém, arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 10 mil, o colegiado entendeu por bem reduzir pra R$ 2.500, média ponderada retirada do conjunto de decisões no Tribunal “para casos semelhantes ao ora analisado, ou seja, empregados vitimados por comentários ofensivos no ambiente de trabalho”.

(Processo 0000878-26.2014.5.15.0022 RO)

Ademar Lopes Junior

 

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