Recuperação judicial não impede execução contra os sócios na Justiça do Trabalho

A aprovação da recuperação judicial da empresa com dívidas trabalhistas suspende a execução pelo prazo de 180 dias, conforme determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Mas isso não impede que a execução prossiga contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho, mesmo que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça definindo a competência do juízo universal para a execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não abranja também o patrimônio dos sócios.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente o recurso de um empregado que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de sua ex-empregadora. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, ressaltou que a recuperação judicial não interfere no direito dos credores trabalhistas da empresa perante os sócios.

No caso, foi constatada a existência de decisão do STJ em conflito de competência, transitada em julgado, que definiu de forma definitiva que o juízo competente para processar a execução contra a empresa é o juízo universal que deferiu o plano de recuperação judicial (11ª Vara Cível de Goiânia).

Dessa forma, conforme ressaltou a juíza, a execução contra a empresa não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho. É também nesse sentido a recente Súmula 55 do TRT-3. Entretanto, segundo destacou a relatora, nada havia, no caso específico, a impedir o prosseguimento da execução contra os sócios, já que os bens destes não tinham sido incluídos no plano de recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 

 

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2016, 16h50

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