TST aumenta indenização a operário que levou choque por erro de empresa

Por ver risco de vida no acidente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 70 mil o valor da condenação por danos morais que uma empresa de comunicação e uma companhia fornecedora de energia elétrica terão de pagar pelos danos sofridos por um empregado que recebeu uma descarga elétrica enquanto fazia a manutenção de um poste.

O recurso ao TST foi interposto pelo trabalhador, que pediu o aumento do valor indenizatório. Prestador de serviços, ele disse que antes de iniciar o trabalho se certificou no centro de operação e distribuição da empresa que a energia estava mesmo desligada. No entanto, no meio do procedimento, sem nenhum aviso, a rede foi energizada.

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre lhe deferiu indenização de R$ 30 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o que motivou o eletricitário a recorrer ao TST, pedindo a majoração do valor indenizatório.

De acordo com o processo, o empregado ficou com sequelas permanentes, com cicatrizes na mão direita e em ambas as pernas, diminuição da sensibilidade dos dedos das mãos, sem possibilidade de recuperação.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destacou que o acidente ocorrido por culpa da empresa, em decorrência da energização da rede, revela que o empregado estava exposto à condição de risco passível, inclusive, de matá-lo. Em seu voto, Pereira disse que “a indenização por dano moral traz conteúdo de interesse público, pois deita suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Ao determinar o aumento do valor para R$ 70 mil, o relator esclareceu que o dano moral deve ser fixado observando a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos, os perfis financeiros das partes, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 337-76.2012.5.04.0019

 

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2017, 17h24

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