Empresa só pode pagar bônus a parte dos funcionários se definir critério

O pagamento de gratificação apenas para parte dos funcionários só não é considerada discriminação se a empregadora definir quais são os critérios que motivaram o adicional. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu de recurso de um banco condenado a pagar a uma bancária gratificação concedida a outros empregados após rescisão contratual.

A bancária afirmou que, ao rescindir o contrato em 2014, o banco violou o princípio da isonomia ao tratar de maneira desigual empregados que estavam na mesma situação. A bancária disse que alguns funcionários receberam bonificação depois da demissão, mas ela não.

Em sua defesa, o banco argumentou que a bancária atuava em uma área diferente dos trabalhadores que receberam a bonificação. Ressaltou ainda que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns funcionários faz parte de seu poder diretivo.

Para o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), pagar gratificação espontânea está dentro do direito patronal, desde que sejam definidos critérios em regulamento empresarial. Por isso, ressaltou que outros empregados receberam a vantagem sem qualquer critério previamente estabelecido, o que deu margem à discriminação “com base em pressupostos puramente subjetivos”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por ausência de provas sobre os critérios para pagamento da gratificação especial. “Diante da dispensa, a empregada não pode ficar excluída do direito à gratificação. Tratamento diverso implica discriminação, o que é vedado na ordem jurídica”, concluiu.

No recurso ao TST, o banco repetiu que não concedeu benefícios diferentes a empregados em condições iguais e alegou que caberia à bancária comprovar o tratamento discriminatório. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, no entanto, assinalou que, ao contrário, é dever do empregador comprovar os critérios para o deferimento da gratificação especial.

O ministro ainda ressaltou que o TRT-3, com base nos fatos e provas dos autos, decidiu conforme a jurisprudência do TST, que entende que o poder diretivo do empregador não sobrepõe o princípio constitucional da isonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-1966-41.2014.5.03.0020

 

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2017, 17h58

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