Trabalhador que sofreu traumatismo craniano em acidente em serviço é indenizado em R$ 75 mil

A 6ª Câmara aumentou para R$ 75 mil o valor da indenização originalmente arbitrada em R$ 25 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser paga ao reclamante por danos morais por ter sofrido acidente de trabalho que culminou em traumatismo craniano grave. Segundo o colegiado, o aumento é medida que representa a satisfação do direito lesado, “compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito trabalhista”.

Segundo consta dos autos, o reclamante foi admitido pela reclamada, uma usina sucroalcooleira, em 29 de maio de 2000. Três anos depois, no dia 26 de abril de 2003, sofreu acidente do trabalho que culminou em traumatismo craniano grave, com fraturas na face, tendo sido submetido a cirurgia para reparação do afundamento da região frontal do crânio, que evoluiu com uma cefaleia persistente, diária e de difícil tratamento, e que até os dias atuais o mantém inapto para qualquer atividade laboral.

Em seu pedido inicial, o trabalhador pediu indenização por danos morais de R$ 250 mil, e reafirmou seu pedido em recurso, alegando que o seu acidente de trabalho típico “não pode ser arbitrado em valor inferior a 500 salários mínimos, vez que a reclamada teria descumprido com as normas de segurança do trabalho e proteção à saúde do trabalhador”.

A empresa se defendeu, insistindo na moderação do valor arbitrado para que “não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro e de enriquecimento ilícito”, e ressaltou que a própria empresa, no dia seguinte ao acidente, emitiu a CAT e, desde então, o trabalhador encontra-se afastado em percepção de benefício previdenciário por incapacidade.

Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, a indenização por danos morais pressupõe a existência de uma lesão a bem juridicamente tutelado que não pode ser expresso em valores econômicos, “porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade, como a honra, a imagem” e está prevista na Constituição (artigo 7º, inciso XXVIII), quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

O colegiado ressaltou que “em caso de dano moral, a vítima não faz jus a ressarcimento por diminuição patrimonial, mas a uma compensação pecuniária que, por um lado, se traduz em um paliativo para amenizar a dor, o sofrimento e a tristeza e, por outro, tem um caráter pedagógico, porque se constitui em uma sanção para inibir e desencorajar o ofensor a reincidir na conduta reprimida”. No caso, “o conjunto probatório autoriza concluir que o reclamante, durante a prestação de serviços, sofreu acidente do trabalho típico, apresentando quadro clínico de traumatismo craniano grave, com fraturas na face que evoluiu com cefaleia crônica pós-traumática de difícil controle, necessitando de afastamentos por prazo indeterminado, uma vez que não consegue exercer atividades físicas devido a intensificação da cefaléia à exposição solar”. A Câmara considerou ainda o fato de que o reclamante vive sob tratamento medicamentoso para controlar parcialmente as dores de cabeça.

No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, o acórdão, considerando os fatos e considerado a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador e por sua família, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendeu que o valor fixado em primeira instância (R$ 25 mil) é insuficiente.

A justificativa, segundo a decisão colegiada, é muito simples, e levou em conta a idade do reclamante, apenas 35 anos, quando sofreu o acidente, que o deixou “totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa, conforme comprovados pelos exames complementares, encontrando-se afastado pelo INSS com frequentes prorrogações do seu benefício acidentário, o que, possivelmente, culminará com abertura de aposentadoria por invalidez”. Por isso, o acórdão aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 75 mil, mantendo, no mais, quanto ao tema, a sentença por seus próprios fundamentos. (Processo 0002217-48.2010.5.15.0058-RO)

Por Ademar Lopes Junior

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