Execução que ficou 12 anos parada é arquivada por prescrição intercorrente

Se os autos de uma execução fiscal forem arquivados e a Fazenda ficar mais de cinco anos sem promover o andamento do processo, o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Com base nesse entendimento, expresso no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Fazenda paulista contra decisão que extinguiu execução fiscal contra Regino Import Importação e Comércio de Veículos.

O Fisco moveu execução por débitos de ICMS contra a empresa, defendida pelo advogado Raul Haidar, em novembro de 1993. O processo correu, e ocorreram tentativas de parcelamento dos valores, mas essa iniciativa fracassou.

Foi decretada a prisão do depositário infiel, que era um diretor da empresa, medida posteriormente revogada. Além disso, foram penhorados diversos motores novos de veículos da marca BMW, então representada no Brasil pela Regino Import. No entanto, o leilão dos bens foi infrutífero.

Em 2000, foi deferida a suspensão da execução. Em março de 2002, um ano sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis, a Justiça ordenou o arquivamento dos autos. O processo permaneceu lá por 12 anos sem que a Fazenda agisse para dar continuidade a ele. Assim, em 2014, o juiz determinou a extinção do feito por prescrição intercorrente.

Devido ao reexame necessário, o caso chegou ao TJ-SP. Para o desembargador Antonio Carlos Malheiros, o relator do recurso, a sentença merece ser mantida. Isso porque o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, deixa claro que o juiz pode decretar a prescrição intercorrente de ofício em caso de arquivamento por mais de cinco anos.

Para fortalecer seu argumento, Malheiros citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 922.486 e AgRg no REsp 981.510) autorizaram a extinção de execuções fiscais por inércia do Fisco.

Com isso, o desembargador votou por negar provimento ao recurso da Fazenda paulista, e a 3ª Câmara de Direito Público manteve a extinção do processo.

 

Fonte: Conjur

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