Empresa pode reduzir salário de funcionário que retorna ao Brasil
O princípio da irredutibilidade salarial não é ferido quando o empregado vai trabalhar no exterior pela empresa que o contratou com salário maior que o recebido no Brasil, mas em função diferente, e depois retorna ao país, passando a receber o mesmo vencimento pago antes de sua partida. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso de um engenheiro.
O autor da ação questionava decisão de segundo grau que indeferiu diferenças salariais relativas ao período em que trabalhou na Europa. Contratado no Brasil em 1978, o engenheiro aceitou, em 2006, proposta para trabalhar na sede da empresa na Itália. Lá, seu salário passou de R$ 181 mil anuais para 82,5 mil euros, equivalentes, na época, a R$ 231 mil, além de benefícios, como dois carros à sua disposição.
Ao retornar ao Brasil, em 2009, o engenheiro alegou que seu salário foi reduzido e, por isso, pediu na Justiça o pagamento das diferenças. A empregadora argumentou que o contrato de trabalho vigente no Brasil foi suspenso com a ida para a Itália.
Disse ainda que, ao retornar, o engenheiro reassumiu a função anterior, com o salário correspondente. Segundo a empresa, as funções desempenhadas eram diferentes, e o trabalhador sabia que o salário e os benefícios vinculados à expatriação cessariam ao retornar, conforme cláusula contratual.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que não houve ruptura no contrato, pois a empresa mantinha a contribuição da previdência privada e do INSS para os empregados expatriados, e deferiu as diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a unicidade contratual, mas afastou a alegada violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Para o TRT, o empregado, altamente qualificado, concordou com as condições para a transferência e com a natureza transitória da remuneração paga no exterior. Destacou também que, ao retornar, o profissional passou a ocupar cargo de gerente master, com salário anual superior ao que recebia antes de ir para a Itália (R$ 208 mil).
No TST, a relatora do recurso do engenheiro, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, pois ele ocupou cargos gerenciais diferentes no exterior e no Brasil após a repatriação. A julgadora explicou ainda que o salário de 2009 abrangeu as atualizações decorrentes dos reajustes convencionais concedidos no Brasil enquanto ele estava na Itália.
Segundo a ministra, os cargos de confiança podem ser remunerados diferentemente, e mesmo a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, ao deixar de exercer função de confiança, não configura redução salarial, conforme determina o artigo 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. “A modificação do julgado, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1031-49.2012.5.09.0005
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2017, 15h00