Estabilidade a membro da Cipa é irrenunciável, decide turma do TST
A estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) é irrenunciável. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um cipeiro de receber indenização substitutiva após se recusar a ser reintegrado ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas. Segundo o TRT, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.
No recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da Cipa. Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela empregadora como grave, e não após a dispensa.
Ao examinar recurso do empregado contra a decisão do TRT, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.
Segundo o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.
Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão do TRT. A decisão se deu por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-6582-63.2011.5.12.0004
Topo da página
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2017, 13h33