Jornada prevista em norma coletiva isenta indústria do pagamento de horas extras

Está pacificado o entendimento no Tribunal Superior do Trabalho de que é válida norma coletiva que aumente a jornada diária para oito horas e que alcance empregados de turnos ininterruptos de revezamento. Com essa jurisprudência em mãos, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que aumentou jornada de empregados de uma metalúrgica e absolveu a empresa da condenação ao pagamento, como horas extras, da sétima e da oitava horas trabalhadas por um operador auxiliar de produção da empresa.

Para a 1ª Turma do TST, jornada prevista em norma coletiva isenta empregadora do pagamento de horas extras.

As horas extraordinárias haviam sido deferidas ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação da corte, ainda que os revezamentos ocorressem quinzenalmente, as jornadas eram estafantes, e os acordos coletivos firmados entre o sindicato da categoria e a empresa não traziam nenhum benefício em contrapartida para os empregados.

Em recurso para o TST, a empresa sustentou a validade do aumento da jornada de trabalho de seis para oito horas, estabelecido em acordo coletivo. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não consta da decisão do TRT qualquer menção de que havia a prestação habitual de horas extras além da oitava diária.

“Em tais situações, o TST pacificou o entendimento quanto à validade da norma coletiva que elastece a jornada para até oito horas diárias alcançando os empregados de turnos ininterruptos de revezamento”, afirmou, citando a Súmula 423 do TST e diversos precedentes.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2017, 16h33

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