TST valida norma que previa reajustes diferentes entre empregados

É válida a norma coletiva que estabelece índices diferentes de aumento salarial entre trabalhadores, aplicando reajustes maiores a quem recebia salários menores. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse tipo de reajuste não viola o princípio da isonomia.

O colegiado julgou recurso de um gerente de vendas de uma indústria de Joinville (SC). O gerente recebia R$ 19 mil em 2009 e queria o reconhecimento da nulidade de cinco convenções posteriores que autorizaram reajustes anuais maiores para quem recebia salários mais baixos. Segundo o gerente, a diferença média entre os índices de aumento era de 4,7% em cada período, o que, para ele, afrontava os princípios constitucionais de igualdade, isonomia e de proteção do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, entendendo que as normas coletivas não afrontaram o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), porque trataram os desiguais de maneira diferente na medida de suas desigualdades. De acordo com o TRT, a política salarial eleita pela categoria profissional e pelas empresas não foi ilegal nem feriu as garantias fundamentais do trabalhador ou a função social do trabalho.

Relator do recurso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado entendeu que as convenções, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”, com vistas a realizar “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”, nos termos do artigo 3º, incisos I e III, da Constituição.

O ministro ainda destacou que, em situações similares, o TST entende não haver violação do princípio da isonomia quando a norma coletiva prevê reajuste salarial maior para empregados com remuneração menor e reajuste menor para quem percebe salário maior. Assim, por unanimidade, a 3ª Turma não conheceu do recurso de revista do gerente de vendas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1672-22.2013.5.12.0004

 

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2017, 13h50

 

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