Só grande contrapartida justifica mudar data de pagamento de funcionários

Mudar a data de pagamento de funcionários, mesmo com permissão de acordo coletivo, é uma prática só permitida com grandes contrapartidas e em contexto comprovado de crise econômica. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma escola particular contra decisão que invalidou cláusula de acordo que alterou a data de pagamento do quinto para o décimo dia útil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a alteração da data de pagamento viola o artigo 459, parágrafo único, da CLT e, por isso, é nula. A corte ainda observou que, segundo documentos apresentados, até mesmo o prazo previsto no acordo coletivo foi desrespeitado. Com esses fundamentos, condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de multas normativas e convencionais pelo atraso.

No recurso ao TST, a associação sustentou a possibilidade de ampliação do prazo para pagamento de salários mediante norma coletiva, argumentando que “a Constituição Federal permite a flexibilização dos direitos trabalhistas, diante das situações de excepcionalidade comprovada, reconhecendo expressamente a validade da pactuação coletiva, até mesmo para efeito de redução salarial”.

Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que, em situações semelhantes, o TST já firmou o entendimento de que é inválida a negociação coletiva relativa ao prazo legal para pagamento de salários, sem contrapartida ou condição grave de crise econômica.

Em precedentes envolvendo a mesma associação, a 1ª Turma manteve sentença em ação civil pública que determinou que o pagamento fosse feito no quinto dia útil e que o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (SP) se abstivesse de pactuar cláusula de instrumento coletivo nesse sentido, sob pena de multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 72900-93.2007.5.15.0033

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2017, 18h18

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